A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Porto Real, REFIS II, destinado à regularização de Créditos relativos a tributos devidos até 31 de março de 2006, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Os débitos tributários e não tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas ou pagos com descontos proporcionais relativos a multa e juros, conforme abaixo:
§ 1º Tabela de percentual de multa e juros sobre os débitos vencidos:
OPÇÃO |
PARCELAS |
REDUÇÃO |
A |
À vista |
100% |
B |
02 |
90% |
C |
03 |
80% |
D |
04 |
70% |
E |
05 |
60% |
F |
06 |
50% |
G |
07 a 12 |
30% |
H |
13 a 24 |
10% |
§ 2º O valor das parcelas não poderá ser inferior:
I - A R$ 30,00 (trinta reais) para os débitos de IPTU, ÁGUA/ESGOTO e ITBI.
II - A R$ 50,00 (cinqüenta reais) para ISSQN, TAXAS e demais débitos.
§ 3º Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir ao REFIS II, deduzindo-se ao número máximo fixado no “caput” deste artigo, o número de parcelas pagas até a data de adesão.
§ 4º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o valor das parcelas serão acrescidas proporcionalmente das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 5º A primeira parcela deverá ser paga até 30 (trinta) dias da data do parcelamento.
Art. 3º O débito, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á: aos acréscimos previstos na legislação tendo seu valor consolidado na data de 31 de dezembro de 2005.
Art. 4º A adesão ao REFIS II implica:
I - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, mediante contrato de confissão de dívida.
II - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
III - Na inclusão da tarifa bancária no valor de R$ 2,00 (dois) reais por título.
Art. 5º O parcelamento será revogado, pela inadimplência por 06 (seis) meses consecutivos ou 12 (doze) meses alternados do pagamento das parcelas.
Parágrafo Único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito.
Art. 6º O prazo de adesão ao Refis II encerra-se em 30/12/06, impreterivelmente. (Prazo prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses pela Lei nº 288, de 27 de dezembro de 2006)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor à partir de 01/04/2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.