LEI Nº 258, DE 29 DE MARÇO DE 2006

 

Institui o programa de recuperação fiscal de Porto Real, REFIS II, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Porto Real, REFIS II, destinado à regularização de Créditos relativos a tributos devidos até 31 de março de 2006, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º Os débitos tributários e não tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas ou pagos com descontos proporcionais relativos a multa e juros, conforme abaixo:

 

§ 1º Tabela de percentual de multa e juros sobre os débitos vencidos:

 

OPÇÃO

PARCELAS

REDUÇÃO

A

À vista

100%

B

02

90%

C

03

80%

D

04

70%

E

05

60%

F

06

50%

G

07 a 12

30%

H

13 a 24

10%

 

§ 2º O valor das parcelas não poderá ser inferior:

 

I - A R$ 30,00 (trinta reais) para os débitos de IPTU, ÁGUA/ESGOTO e ITBI.

 

II - A R$ 50,00 (cinqüenta reais) para ISSQN, TAXAS e demais débitos.

 

§ 3º Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir ao REFIS II, deduzindo-se ao número máximo fixado no “caput” deste artigo, o número de parcelas pagas até a data de adesão.

 

§ 4º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o valor das parcelas serão acrescidas proporcionalmente das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.

 

§ 5º A primeira parcela deverá ser paga até 30 (trinta) dias da data do parcelamento.

 

Art. 3º O débito, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á: aos acréscimos previstos na legislação tendo seu valor consolidado na data de 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 4º A adesão ao REFIS II implica:

 

I - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, mediante contrato de confissão de dívida.

 

II - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

 

III - Na inclusão da tarifa bancária no valor de R$ 2,00 (dois) reais por título.

 

Art. 5º O parcelamento será revogado, pela inadimplência por 06 (seis) meses consecutivos ou 12 (doze) meses alternados do pagamento das parcelas.

 

Parágrafo Único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito.

 

Art. 6º O prazo de adesão ao Refis II encerra-se em 30/12/06, impreterivelmente. (Prazo prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses pela Lei nº 288, de 27 de dezembro de 2006)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor à partir de 01/04/2006.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.