LEI Nº 249, de 28 de Dezembro de 2005

 

Dispõe sobre a instituição de Fundos Especiais no Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A instituição de Fundos Especiais, no âmbito da Administração Municipal, será objeto de lei específica para cada caso (art. 167, IX, CF), regendo-se, antes, pelas normas gerais estabelecidas nesta lei.

 

Art. 2º Os Fundos Especiais constituem instrumentos de gestão financeira, sem personalidade jurídica, que se vinculam ao órgão em cujo âmbito se cumprirão os seus misteres.

 

Art. 3º Constituem receitas específicas dos Fundos os recursos decorrentes de receitas próprias constantes do orçamento municipal consignadas a cada Secretaria Municipal, bem como transferências externas, devendo-se, quanto a estas, atentar-se, na sua aplicação, ao que for estabelecido pela entidade beneficente.

 

Art. 4º A movimentação dos recursos financeiros, de natureza extra- orçamentária, far-se-á com a utilização da conta "Movimento de Fundos Internos".

 

Art. 5º A lei que instituir o Fundo disporá sobre o plano próprio de aplicação que indicará as origens e destinos dos recursos, os quais acompanharão o orçamento do Município.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de pessoal.

 

Art. 6º O orçamento municipal destacará, nos adendos da lei que o aprovar, as receitas especiais destinadas aos Fundos e os programas de cuja execução advirão as obrigações a serem atendidas com os respectivos produtos.

 

Art. 7º O saldo positivo de cada Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 8º A prestação de contas do Fundo dar-se-á por contabilidade própria, por meio de balanço, tendo por base o seu plano de aplicações, para posterior integração à contabilidade geral do Município.

 

Art. 9º Para quaisquer efeitos, saldos que sejam apurados em favor do Fundo, pertencem, em última instância, ao Município de Porto Real, ainda que incluam receitas provenientes de fontes externas.

 

Art. 10 Os recursos dos Fundos serão depositados em conta bancária especial sob a rubrica "Vinculado em c/c bancária".

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.