A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei Municipal 181, de 24 de março de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º A JARI será composta por três membros e respectivos suplentes, sendo:
I - Um representante, com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - Um representante da Guarda Civil Municipal;
III - Um representante da sociedade civil, ligado à área de trânsito, de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 1º Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligado ao trânsito, poderá ser nomeado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade;
§ 2º O exercício da função de membro da JARI não será remunerado, sendo considerado como de relevante interesse público;
§ 3º A JARI ficará vinculada à Procuradoria Jurídica e Advocacia Geral do Município, que supervisionará seus trabalhos e decisões, podendo ser designado Procurador especialmente para este fim.
§ 4º O Prefeito Municipal designará, entre os membros da JARI, aquele exercerá a sua presidência."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.