LEI Nº 227, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

 

Institui o Programa de Erradicação da Sub-habitação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Erradicação da Sub- habitação, destinado a proporcionar às famílias de baixa renda acesso a material de construção básico e afastar os riscos decorrentes da constituição de moradias precárias e insalubres.

 

Art. 2º O auxílio de que trata o artigo 1º dar-se-á mediante a doação de lajotas, cimento, areia e telhas, entre outros materiais básicos e dependerá de prévia avaliação social quanto à necessidade do solicitante e a sua condição sócio-econômica.

 

Parágrafo Único. O dimensionamento do material a ser fornecido será feito pela Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação e pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Defesa Civil avaliará as condições de moradia dos candidatos ao benefício e emitirá laudo circunstanciado acerca dos riscos aos quais os moradores estão expostos.

 

§ 1º O laudo de que trata este artigo será acompanhado de registro fotográfico da moradia a ser beneficiada.

 

Art. 4º Na concessão do auxílio será assegurada preferência às famílias de mais baixa renda, as mais numerosas e as que contarem com maior número de crianças com idade até 12 anos, idosos acima de 60 anos e deficientes físicos.

 

Art. 5º Fica criada Comissão Especial de Erradicação da Sub-Habitação (C.E.E.S), com mandato de seis meses, prorrogáveis, cuja composição será a seguinte:

 

I - 01 (um) Assistente social vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação;

 

II - 01 (um) engenheiro vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

 

III - 01 (um) representantes do Poder Legislativo, eleitos em reunião secreta da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A indicação dos membros mencionados nos I e II, da Comissão Especial de Erradicação da Sub-Habitação (C.E.E.S), será efetuada pelas respectivas secretarias municipais, sendo que, todos os membros serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º A autorização bem como a entrega dos materiais mencionados no artigo 2º dependerá de prévia aprovação da Comissão Especial de Erradicação da Sub- Habitação (C.E.E.S), prevista no art. 5º.

 

§ 1º O Município organizará um banco de dados referente às famílias atendidas pelo programa, a avaliação social destas, a discriminação do material doado, bem como as construções e melhorias executadas.

 

§ 2º A Comissão Especial de Erradicação da Sub-Habitação (C.E.E.S) fiscalizará o emprego do material fornecido em conformidade com a sua destinação, bem como dos beneficiários do programa, devendo emitir parecer favorável ou que impugne o referido auxílio, em caso do não atendimento dos requisitos desta Lei.

 

§ 3º Fica a critério da Comissão Especial de Erradicação da Sub- Habitação (C.E.E.S) organizar um banco de dados referentes às famílias a serem atendidas pelo programa, a avaliação da mesma, a discriminação e quantidade do material a ser doado, bem como as construções e melhorias executadas para cada família.

 

Art. 7º É terminantemente vedado ao beneficiário do programa de que trata esta lei alienar, transferir, ceder ou doar, no todo ou em parte, o material disponibilizado pelo programa, ou utilizá-lo para destinação diversa.

 

§ 1º O beneficiário que violar o disposto no presente artigo ficará obrigado a restituir ao Município importância correspondente ao material indevidamente alienado, transferido, cedido, doado ou empregado indevidamente.

 

§ 2º A doação será precedida da assinatura, pelo beneficiário, de um termo de compromisso no qual serão ajustadas todas as condições para utilização do material, bem como as conseqüências e sanções decorrentes do descumprimento das mesmas.

 

§ 3º O benefício só poderá ser concedido se o beneficiário for o proprietário do imóvel, e que o mesmo resida nele.

 

Art. 8º O material de construção disponibilizado pelo programa deverá ser utilizado para fins exclusivamente residenciais, sendo proibido o seu emprego em construções destinadas ao comércio, à prestação de serviços, à manufatura ou atividades agropecuárias.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas pela dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação (SMATH).

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.