LEI Nº 226, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

 

Institui o Programa de Apoio ao Trabalhador.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao Trabalhador, destinado a viabilizar, facilitar e incentivar a inserção de trabalhadores de Porto Real no mercado de trabalho da região Sul Fluminense, promovendo a redução ou eliminação dos obstáculos que impedem o acesso às oportunidades de emprego oferecidas pelas empresas instaladas na referida região, em igualdade de condições com os trabalhadores dos Municípios vizinhos.

 

Art. 2º Ao Poder Executivo é facultado disponibilizar aos trabalhadores comprovadamente residentes do Município, especialmente os de renda até 02 (dois) salários mínimos, as seguintes medidas de apoio e incentivo à inserção no mercado de trabalho:

 

I - Qualificação profissional;

 

II - Auxílio transporte, para deslocamentos intermunicipais, na região compreendida entre os municípios de Volta Redonda e Itatiaia;

 

III - Organização de cadastro de trabalhadores residentes no Município, empresas estabelecidas na região vagas disponíveis no mercado;

 

IV - Outras medidas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º O benefício de que trata o inciso II do artigo 2º dar-se-á mediante a aquisição de vales-transporte (passes) junto às empresas permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte coletivo e dependerá de prévia avaliação social quanto à necessidade do solicitante e a sua condição socioeconômica.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os critérios para concessão do auxílio de que trata o artigo 3º.

 

Art. 5º Fica criada a Comissão de Avaliação para fins de autorização do benefício ora criado, que deverá ser composta por um Assistente Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, um representante da Secretaria Municipal de Governo e um Vereador, indicado pela Câmara Municipal, ficando a concessão de benefício condicionado à autorização desta Comissão.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas pela dotação orçamentária própria, de cada secretaria.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.