LEI Nº 221, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

AUTORIZAÇÃO À REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo do Município de Porto Real, prevista no art. 37, X da Constituição da República, far-se-á, no exercício de 2005, em conformidade com a presente lei.

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de 10% (dez pontos percentuais) sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O reajuste não incidirá sobre os vencimentos percebidos pelos ocupantes de cargos de livre provimento em comissão e os subsídios pagos aos agentes políticos, contemplados pelo reajuste fixado pelo Decreto Legislativo nº 008, de 31 de dezembro de 2004.

 

Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º incidirá sobre os vencimentos relativos ao mês de maio do corrente ano.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pela dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Jorge Serfiotis

Prefeito Municipal de Porto Real

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.