LEI Nº 216, de 20 de dezembro de 2004

 

Dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A instituição e a gestão de fundo de qualquer natureza dependem de prévia autorização legislativa específica e submetem-se às normas estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A autorização legislativa de que trata o “caput” deste artigo basear-se-á em demonstração pormenorizada de viabilidades técnica e econômica, bem como do interesse público inerente à existência do fundo.

 

Art. 2º O fundo é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, criado por lei e constituído pelo produto de receitas específicas e elementos patrimoniais que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

 

Art. 3º A lei de criação do fundo deverá estabelecer:

 

I - Os seus objetivos e a especificação dos seus beneficiários;

 

II - A origem dos recursos que o compõem;

 

III - As normas e condições de funcionamento;

 

IV - O prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos;

 

V - A previsão de remuneração máxima dos serviços pr Municípios pelo agente financeiro;

 

VI - As especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários;

 

VII - As condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos;

 

VIII - O órgão ou entidade de gestão;

 

IX - O agente financeiro; e

 

X - O comitê coordenador.

 

§ 1º O comitê coordenador de cada fundo será constituído por representantes, no mínimo, do Poder Executivo e relacionado ao planejamento governamental e à administração financeira, do órgão ou entidade gestora, do agente financeiro e de uma entidade da sociedade civil organizada.

 

§ 2º O órgão ou entidade gestora de cada fundo deverá ser uma Secretaria Municipal ou uma entidade da administração indireta do Poder Executivo.

 

Art. 4º São atribuições, em cada fundo, dos diversos agentes interessados:

 

I - Do órgão ou entidade gestora:

 

a) providenciar a inclusão dos recursos, de qualquer fonte, no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;

b) organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução, e a aplicação das disponibilidades de caixa, em papéis da dívida pública ou em títulos de instituições financeiras oficiais credenciadas pelo Município; e

c) responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do Anteprojeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro;

 

II - Do agente financeiro:

 

a) aplicar os recursos do fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades competentes;

b) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei;

c) promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial; e

d) emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição.

 

III - Do comitê coordenador:

 

a) formular a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

b) recomendar, ao gestor, a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário; e

c) acompanhar a execução orçamentária do fundo.

 

Art. 5º A lei que criar o fundo poderá instituir normas específicas para sua fiscalização, sem prejuízo do controle interno, exercido pelo próprio Poder Executivo, e do externo, pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º As eventuais disponibilidades de caixa, em poder do agente financeiro, poderão ser aplicadas em títulos de instituições financeiras reconhecidas e credenciadas pelo Município.

 

Art. 7º É vedado aos fundos destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais ou manutenção e custeio dos agentes previsto pela lei de sua criação.

 

Art. 8º Todas as receitas e despesas de fundos serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria de programação.

 

Art. 9º Os fundos serão extintos:

 

I - Mediante lei;

 

II - Pelo término de seu prazo de vigência; ou

 

III - Em decorrência de decisão judicial.

 

Parágrafo Único. O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da lei ou da decisão judicial, se for o caso.

 

Art. 10 Não se aplicam, aos fundos que recebam recursos da União ou do Estado, as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6º e 7º, e no parágrafo único do artigo 9º desta Lei, quando contrárias às exigências de normas daquelas esferas.

 

Art. 11 O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais ou internacionais, observadas as seguintes condições:

 

I - Autorização prévia do comitê coordenador do fundo;

 

II - Destinação de recursos dos empréstimos, à implementação de programas e Antiprojetos voltados para o desenvolvimento do Município.

 

III - Autorização legislativa prévia

 

Art. 12 O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, projeto de lei adaptando os fundos existentes às normas desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua vigência, sob pena de extinção automática.

 

Art. 13 A lei que instituir fundo disporá sobre os demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas, observadas as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalizações financeira e orçamentária.

 

Art. 14 A lei de instituição ou de extinção de fundo poderá dispor, sem prejuízo de medidas judiciais cabíveis, sobre as sanções, no caso de descumprimento de suas normas.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.