A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas, com o objetivo de dar sustentação financeira ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Art. 2º São beneficiárias do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas as empresas parceiras, definidas e habilitadas nos termos da lei.
Art. 3º São recursos do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - As dotações consignadas no Orçamento do Município e os créditos adicionais;
II - Os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras próprias;
III - As doações, os auxílios, as contribuições e os legados que lhe sejam destinados;
IV - Os recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas; e
V - Outras receitas que lhe sejam destinadas.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Poderão ser alocados no Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - Ativos de propriedade do Município, excetuados os de origem tributária; e
II - Bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.
§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II do parágrafo 1º poderão, prioritariamente, ser utilizadas para pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
§ 2º As disponibilidades do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas, decorrentes dos recebimentos dos ativos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, não utilizadas conforme § 1º, serão transferidas ao Tesouro Municipal, na forma do regulamento e substituídas por outros de igual valor.
Art. 5º O Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas, unidade contábil, sem personalidade jurídica, operará a liberação de recursos aos parceiros privados contratados, bem como oferecerá garantias reais que assegurem a esses a continuidade dos desembolsos, pelo Município, dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.
§ 1º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da disponibilização dos serviços previstos no contrato de parceria.
§ 2º A concessão de garantias pelo Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas será definida em regulamento.
Art. 6º O prazo de vigência do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas é de quarenta anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 7º As condições para a liberação e utilização dos recursos do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas, por parte dos beneficiários, bem como para a concessão de garantias, serão estabelecidas nos contratos de parceira, firmados nos termos da lei.
Art. 8º Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas deverão ser a esse creditados.
Art. 9º A entidade gestora do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas é o órgão fazendário da Administração Municipal, e, o agente financeiro, um Banco de Desenvolvimento credenciado e indicado pelo Executivo, com as atribuições seguintes:
I - Da entidade gestora:
a) providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte, no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
b) organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar a sua execução, e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública ou em títulos de instituições financeiras oficiais; e
c) responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; e
II - Do agente financeiro:
a) aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades competentes;
b) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa em títulos de instituições financeiras reconhecidas e credenciadas pelo Município;
c) promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial; e
d) emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição.
§ 1º A remuneração do agente financeiro será definida como percentual de cada operação do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas, conforme regulamento.
§ 2º As disponibilidades do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas, em poder do agente financeiro, deverão ser remuneradas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
§ 3º O gestor e o agente financeiro apresentarão, ao Poder Executivo e ao Grupo Coordenador, relatórios específicos, na forma e periodicidade em que forem solicitados.
Art. 10 O Grupo Coordenador do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Poder Executivo;
II - Conselho Regional de Contabilidade (CORECON); e
III - Agente financeiro.
Parágrafo Único. O Grupo Coordenador do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas tem as seguintes principais atribuições:
I - Elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
II - Recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
III - Acompanhar a execução orçamentária do Fundo; e
IV - Emitir parecer sobre a viabilidade e oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 11 Os demonstrativos do Fundo Municipal de Parcerias Público-Privadas observarão o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 7 de março de 1964, as normas do Tribunal de Contas do Município e as demais disposições legais aplicáveis.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.