LEI
Nº 211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
ESTABELECE
A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS QUE INSTALAREM OU EXPANDIREM
SUAS INSTALAÇÕES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, COM GERAÇÃO DIRETA
DE POSTOS FORMAIS DE EMPREGO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou e eu, Sérgio Bernardelli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por
finalidade a concessão de incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou
expandirem suas instalações, no território do Município, realizando, com o
empreendimento, investimentos que contribuam para o desenvolvimento da economia
local e a geração direta de postos de empregos formais.
Parágrafo Único. Os incentivos
fiscais poderão atender, também, às subsidiárias que exerçam atividades-fim
descentralizadas pela beneficiária direta desta Lei.
Art. 2º O benefício fiscal a
que se refere esta Lei é a concessão de isenção parcial do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), às empresas que se instalarem ou
expandirem suas instalações, no Município, desde que atendidas, para o
empreendimento, as seguintes condições:
I - Ser apresentado, o projeto, à Prefeitura Municipal, em até três
(3) anos, contados da entrada em vigor da presente Lei;
II - Ser integralmente implementado no prazo máximo de três (3)
anos, a contar da aprovação do projeto, prorrogável por, no máximo, dezoito
(18) meses, desde que satisfatoriamente justificada a necessidade de tal
prorrogação;
III - Gerar, pelo menos, mais vinte e cinco (25) novos postos de
emprego, no início das atividades; e
IV - Corresponder ao investimento inicial de, ao menos, R$
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º As isenções parciais
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a que se refere este
artigo, serão concedidas por prazo determinado, de dez (10) anos, conforme as
reduções indicadas na tabela em anexo, de dupla entrada, em função do
investimento realizado e da quantidade de empregos criados pelo empreendimento.
§ 2º O benefício da
isenção parcial do ISS será usufruído, por quem de direito, a partir do início
da atividade do empreendimento.
§ 3º No caso de
modificação do empreendimento, que implique em reclassificação segundo as
faixas da tabela do parágrafo primeiro deste artigo, será feito o
correspondente reenquadramento de concessão de incentivo, mantido, porém, o
prazo final de vigência, contado do início.
Art. 3º Ficam também
alcançados por esta Lei os serviços que, durante o período de implantação do
empreendimento, forem, em função desse, prestados ao empreendedor beneficiário
das isenções do artigo anterior.
Art. 4º Serão cancelados os
benefícios concedidos às empresas que não cumprirem todas as exigências
estabelecidas no artigo 2º desta Lei.
§ 1º O cancelamento
ensejará cobranças administrativa e judicial dos tributos não pagos em razão do
disposto nos artigos 2º e 3º, com atualização monetária e acréscimo de multa
punitiva, de 50% (cinqüenta por cento), e juros moratórios, não capitalizáveis,
à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Ficam assegurados, à
Municipalidade, o direito e o dever da mais ampla fiscalização sobre a empresa
beneficiária, podendo requisitar, em prazo razoável, todos os documentos que se
fizerem necessários à verificação do atendimento aos requisitos previstos nesta
Lei, ressalvados aqueles protegidos por sigilo legalmente previsto.
Art. 5º Fica criada a
Comissão Municipal do Desenvolvimento Econômico de Porto Real (COMUDE-PR),
diretamente vinculada ao Chefe do Executivo, tripartite e paritária, composta
por nove (9) membros, representantes do governo, inclusive, ao menos um desses,
indicado pela Câmara Municipal, da sociedade civil e do setor empresarial.
Parágrafo Único. A COMUDE-PR terá,
também, como atribuição, a análise, aprovação e acompanhamento do projeto do
empreendimento econômico beneficiado com os incentivos fiscais concedidos por
esta Lei, e terá seu funcionamento regulado pelo Regimento a ser estabelecido
pela Chefia do Executivo.
Art. 6º A concessão dos
incentivos fiscais de que trata a presente Lei será outorgada por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 7º A presente Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
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