LEI Nº 198, DE 12 DE JULHO DE 2004

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Porto Real, para o exercício de 2005, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, artigo 165, parágrafo 2º, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município de Porto Real, artigo 95, parágrafo 2º, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município, para o exercício de 2005, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A estrutura e organização dos Orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária e controle da sua execução;

 

IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V - As diretrizes específicas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

 

VI - As disposições sobre a política de pessoal e encargos;

 

VII - As disposições sobre a política tributária; e

 

VIII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005, especificadas de acordo com os macro-objetivos estabelecidos no Plano Plurianual para o quatriênio 2002 a 2005, encontram-se detalhadas no Anexo a esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo e das quais não resulta um produto, não gerando, portanto, contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de mais alta gradação, daquela.

 

Parágrafo Único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no Projeto da Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação de todos os órgãos dos Poderes, fundos especiais, autarquias e fundações, e das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 5º O Projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, artigo 96, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, artigo 22, seus incisos e parágrafo único, e será composto de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Consolidação dos quadros orçamentários; e

 

III - Anexos relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, o grupo das Despesas obedecerá à seguinte classificação:

 

I - Despesas Correntes:

 

a) Pessoal e Encargos Sociais - 1;

b) Juros e Encargos da Dívida - 2; e

c) Outras Despesas Correntes - 3; e

 

II - Despesas de Capital:

 

a) Investimentos - 4;

b) Inversões Financeiras - 5; e

c) Amortização e Refinanciamento da Dívida - 6;

 

§ 1º As despesas serão discriminadas no formato "c.g.mm", onde: "c" - categoria econômica; "g" - o grupo da natureza da despesa; e "mm" - modalidade de aplicação.

 

§ 2º Na execução orçamentária de todas as esferas de governo do Município, a estrutura da natureza da despesa será no formato "c.g.mm.ee.dd", onde: "c" - categoria econômica; "g" - grupo da natureza de despesa; "mm" - modalidade de aplicação; "ee" - elemento de despesa; e "dd" - desdobramento do elemento de despesa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Porto Real, relativo ao exercício de 2005, deverá assegurar o controle social e a transparência na execução do Orçamento.

 

Art. 8º A estimativa da Receita e a fixação da Despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão promovidos com base na execução dos Orçamentos dos 2 (dois) últimos exercícios anteriores encerrados e na previsão para o corrente.

 

Art. 9º A elaboração do Projeto e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário à garantia de uma trajetória de solidez financeira à Administração Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, o Cronograma de Desembolso Mensal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, artigo 8º, com vistas ao cumprimento da meta de Resultado Primário estabelecida nesta Lei.

 

Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, artigo 9º, "caput" e artigo 31, parágrafo 1º, inciso II, os Poderes Executivo e Legislativo procederão às respectivas limitações de empenho e de movimentação financeira, obedecendo os seguintes critérios:

 

I - O Poder Executivo apurará os montantes das limitações a ser procedidas e informará ao Legislativo quanto lhe caberá limitar;

 

II - Os montantes das limitações a ser procedidas à conta de cada Poder e entidade autárquica serão estabelecidos de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total; e

 

III - Ocorrendo a necessidade de limitação de empenhos, o Executivo informará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de Receitas e Despesas, e do montante que caberá a cada um na contingenciamento e na movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, e aquelas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos, e conservação do patrimônio público, constituído, entre outros, pelos bens relacionados na Lei Orgânica do Município, artigo 7º.

 

Art. 12 O Poder Executivo estará autorizado a promover as necessárias modificações e adaptações na Lei Orçamentária, desde que sem aumento de despesas, para atender às alterações e adequações de sua estrutura organizacional, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia à Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Da mesma forma que para o "caput" deste artigo, o Executivo poderá, respeitado o disposto na Lei Orgânica do Município, artigo 16, promover as necessárias adaptações na Lei Orçamentária, para atender à criação de novos órgãos, fundos especiais, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, à instituição de organizações sociais, ou ao estabelecimento de contratos de gestão ou termos de parceria, para modernizar e melhor aparelhar a Administração Municipal.

 

Art. 13 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º, a Lei Orçamentária ou as autorizativas de abertura de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:

 

I - Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

 

II - Preservarem os recursos necessários à conservação dos bens públicos patrimoniais, de que trata a Lei Orgânica do Município, artigo 7º;

 

III - Estiverem perfeitamente definidas as fontes de custeio; ou

 

IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de destinações federais ou estaduais, ou operações de crédito com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 14 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, para entidades não estatais, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, em atividades de natureza continuada, na função de assistência social, previdência social, saúde, educação, trabalho e emprego, segurança pública, gestão ambiental, cultura, desporto e lazer, administração e gestão públicas, habitação, saneamento, direitos de cidadania ou organização agrária, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); ou

 

II - Qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organização Social (OS), na forma da lei, e dispondo de Termo de Parceria ou Contrato de Gestão, firmado com o Poder Público.

 

Art. 15 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação poderá ocorrer apenas em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, e desde que cumpridos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, artigo 62, inciso II.

 

Art. 16 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 5% (cinco) por cento da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2005.

 

Parágrafo Único. A Reserva de Contingências destinar-se-á ao atendimento de passivos contingentes, à suplementação de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes e a outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis.

 

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 17 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes de débitos refinanciados, inclusive para com a Previdência Social.

 

Art. 18 A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de Operação de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO), desde que observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, artigo 38.

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 19 No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal, dos Poderes Executivo e Legislativo, atenderão às disposições contidas na Lei Complementar nº 101/2000, artigos 18, 19 e 20, devendo ser observado o critério da Proposta Orçamentária ser elaborada de acordo com a situação vigente em junho de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão salarial, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 20 No exercício de 2005, somente poderão ser admitidos novos servidores se, cumulativamente:

 

I - Existirem cargos vagos, a preencher;

 

II - Houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atendimento da despesa e,

 

III - For observado o limite disposto na Lei Complementar 101/2000, artigo 20.

 

Art. 21 Para fins de atendimento à Constituição Federal, artigo 169, parágrafo 1º, inciso II, observado o inciso I, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

 

Art. 22 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata a Lei Complementar 101/2000, artigo 22, parágrafo único a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde e de saneamento.

 

Art. 23 A Administração Municipal desenvolverá ações no sentido de:

 

I - Assegurar, aos servidores públicos, a possibilidade de aprimoramento técnico, profissional, cultural e intelectual, através de programas permanentes de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos; e

 

II - Melhorar as condições de trabalho do servidor público.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 24. A Administração Municipal envidará esforços para expandir a arrecadação tributária com as seguintes ações:

 

I - Aumentar o contingente de contribuintes cadastrados;

 

II - Atualizar o Cadastro Técnico;

 

III - Fomentar a instalação de novas empresas no Município; e

 

IV - Incrementar a cobrança da Dívida Ativa.

 

Art. 25 A Administração Municipal poderá oferecer descontos aos contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano em cota única, desde que sejam considerados na estimativa de Receita, pela Lei Orçamentária, e não afete os resultados fiscais.

 

Art. 26 Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária deverá prever o atendimento às exigências da Lei Complementar 101/2000, artigo 14.

 

Art. 27 Na estimativa da Receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 Para os efeitos da Lei Complementar nº 101/2000, artigo 16, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites da Lei 8.666/93, artigo 24, incisos I e II, acrescidos em até 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 29 Os preços unitários de materiais, serviços e obras não poderão ser superiores àqueles constantes das respectivas tabelas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) e aos do Sistema de Registro de Preços, mantido pela Fundação Getúlio Vargas.

 

Parágrafo Único. Apenas em condições especiais, devidamente justificadas, em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos preços ultrapassar o limite fixado no "caput", sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controles interno e externo.

 

Art. 30 Até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto na Lei Complementar 101/2000, artigo 8º.

 

Art. 31 O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado à sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2004 (dois mil e quatro).

 

Art. 32 O Poder Executivo deverá atender às solicitações de informações encaminhadas pela Câmara Municipal, sobre esclarecimentos e dados apresentados na Proposta Orçamentária

 

Art. 33 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2004, fica o Poder Executivo autorizado, desde logo, a utilizar um doze avos (1/12), por mês, do valor do Orçamento proposto, até que lhe seja devolvido o aprovado, respeitadas as despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal, de imediato, deverá ser convocada extraordinariamente, na forma da Lei Orgânica do Município, artigo 52, parágrafo 2º, até que a proposição seja aprovada, sobrestadas as demais tramitações, até sua votação final.

 

Art. 34 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2005, as medidas necessárias, observados os dispositivos legais, para agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução do Orçamento Municipal.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.