LEI Nº 194, DE 03 DE MAIO DE 2004

 

Cria o Programa Municipal do Primeiro Emprego - PMPE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego - PMPE, vinculado a ações dirigidas à escolarização e capacitação de jovens para o exercício de atividade laboral regular remunerada, ao fortalecimento da participação do Município de Porto Real no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando especialmente promover a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.

 

Art. 2º O PMPE atenderá jovens com idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos incompletos, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I - Não tenham vínculo empregatício anterior;

 

II - Sejam membros de família com renda mensal de até três salários mínimos,

 

III - Estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino regular ou supletivo, mesmo sem qualquer qualificação profissional;

 

IV - Residir no município de Porto Real.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até 15 (quinze) dias da contratação realizada nos termos desta Lei.

 

§ 3º Para efeito do disposto no inciso IV do caput, deve ser apresentado o comprovante de residência no Município de Porto Real, por no mínimo 12 (doze) meses.

 

Art. 3º O PMPE será coordenado, executado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação, e contará com um Conselho Consultivo, nomeado por ato do Prefeito Municipal, ao qual caberá propor diretrizes e critérios para sua implementação, bem como acompanhar a sua execução.

 

Art. 4º O PMPE será concedido pela Prefeitura Municipal sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho.

 

Parágrafo Único. Considera-se bolsa de iniciação ao trabalho a atividade realizada sob a forma de treinamento e encaminhamento profissional do bolsista.

 

Art. 5º Poderão encaminhar jovens para o PMPE, o Conselho Tutelar Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º Caberá a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação a fixação dos locais, datas e horários em que se realizarão as atividades dos bolsistas do PMPE, observando as determinações dos artigos 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 67 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990.

 

Art. 7º Terá prioridade para ser incluído no PMPE o jovem que tiver seus direitos fundamentais ameaçados ou violados:

 

I - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

 

II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.

 

Art. 8º Ao bolsista do PMPE são assegurados pela Prefeitura Municipal de Porto Real os seguintes direitos:

 

I - Jornada de 20 (vinte) horas semanais distribuídas em 4 (quatro) horas diárias compatíveis com o horário escolar;

 

II - Bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o quinto dia do mês subsequente, em valor equivalente à metade do salário mínimo;

 

III - Trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou a pedido do bolsista na época dos exames finais, sem prejuízo da percepção da Bolsa;

 

IV - Garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas, conforme dispõe o inciso II, do § 3º do art. 227 da Constituição Federal.

 

Art. 9º Extinguir-se-á a Bolsa de iniciação ao trabalho nas seguintes hipóteses:

 

I - Reincidência de faltas não justificadas;

 

II - Inadaptação do bolsista ao serviço;

 

III - Falta disciplinar;

 

IV - Freqüência irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a 20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal;

 

V - Completar 18 anos de idade;

 

VI - A pedido do bolsista.

 

Parágrafo Único. O bolsista perde um trinta avos do valor mensal da Bolsa de iniciação ao trabalho por dia de falta não justificada.

 

Art. 10 A Bolsa de iniciação ao trabalho do PMPE, concedida nos termos do disposto nesta Lei, não gera vínculo empregatício.

 

Art. 11 A Bolsa de iniciação terá duração mínima de 06 (seis) meses.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado àquele bolsista que completa 18 (dezoito) anos a continuidade no PMPE até o final do curso de capacitação que esteja participando, sem que isto seja caracterizado como vínculo empregatício.

 

Art. 12 A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei competirá:

 

I - Ao Ministério do Trabalho;

 

II - Ao Conselho Tutelar Municipal e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Ao Ministério Público Estadual;

 

V - Ao Ministério Público do Trabalho;

 

VI - A todos que tiverem conhecimento de qualquer transgressão.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 12363002.1.026010-33.90.18 do orçamento vigente.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.