A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal.
Art. 2º O Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, deverá ser definido através de processo licitatório público, para contratação de serviços técnicos profissionais especializados, conforme objetivado no artigo 13 da Lei 8.666/93.
Art. 3º O Plano de Saúde do Servidor Público Municipal deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas através de consultas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação, tratamento de doenças congêneres e atendimento básico odontológico de forma direto ou através de terceiros, em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998 e normas da A.N.S. (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Art. 4º No Plano e Saúde do Servidor Público Municipal não será permitido prazo de carência ao atendimento de qualquer natureza.
Parágrafo único. É facultado aos Servidores Públicos Municipais, a participação no Plano de Saúde ora implantado por esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 05.01-103010006.2.013001-3.390.39.05 do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.