LEI Nº 191, de 27 de janeiro de 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a participar de Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Participar do Consórcio Intermunicipal com outros Municípios e/ou outras empresas privadas, públicas, mistas, fundações, autarquias, para a consecução das seguintes finalidades:

 

a) Representar o conjunto dos Municípios que integra, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado;

b) Constituir coordenação técnica com caráter de gestão operacional com o intuito de integração da ação de desenvolvimento de Programas de Qualificação Social e Profissional;

 

II - O Consórcio Intermunicipal do Trabalho desenvolverá ações de políticas públicas do trabalho e de geração de emprego e renda, dentre elas compreendidas:

 

a) Planos, Programas e Projetos de Qualificação Social e Profissional;

b) Planos, Programas e Projetos de Intermediação de Emprego;

c) Planos, Programas e Projetos de Estudos e Pesquisas sobre o Mercado de Trabalho;

d) Planos, Programas e Projetos sobre Segurança do Trabalho;

e) Planos, Programas e Projetos sobre Geração de Emprego e Renda.

 

III - Para a consecução de suas finalidades, compete ao Consórcio:

 

a) Responsabilizar-se solidariamente pela gestão financeira de Convênios, Contratos e outros instrumentos necessários ao presente consórcio;

b) Articular e mobilizar todos os movimentos sociais, sindicais, entidades e instituições governamentais e não-governamentais, envolvidos direta e indiretamente com políticas públicas nas áreas de qualificação e intermediação de emprego;

c) Elaborar Plano Territorial de Qualificação;

d) Identificar as demandas de qualificação associada ao sistema público de emprego à população prioritária e a outras demandas da população economicamente ativa;

e) Celebrar convênios e firmar contratos com instituições públicas e/ou privadas.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais), que correrão por conta da dotação 10.01-11244005.1.049000. Geração de Emprego e Rendas 3.3.90 - Aplicações Diretas, para fazer face as despesas de instituição, instalação e manutenção, no corrente exercício, do Consórcio de que trata esta Lei, e adotar todas as medidas necessárias à sua operacionalização.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sergio Bernardelli

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.