LEI Nº 184, DE 09 DE JULHO DE 2003

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município de Porto Real para o exercício de 2004 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 95, Inc. II, parágrafo, 2º, da Lei Orgânica do Município de Porto Real, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2004, compreendendo:

 

I - Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para o controle Orçamentário e elaboração da Proposta Orçamentária;

 

IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V - As Diretrizes específicas para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

 

VI- Disposições sobre a política de pessoal e encargos;

 

VII - Disposições sobre a política tributária;

 

VIII- As disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2004, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005, encontram-se detalhadas em Anexo a Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964. E será composto de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

IV - Anexo do orçamento de investimentos das empresas.

 

Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada da seguinte forma:

 

I - O grupo de despesa obedecerá a seguinte classificação:

 

a) Despesas Correntes:

Pessoal e Encargos Social;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) Despesas De Capital

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras despesas de Capital.

 

II - Conforme Art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, alterada pelas Portarias nºs 325 e 519/2001, na Lei Orçamentária, as despesas serão discriminadas na forma " c.g.mm", onde:

"c" - representa a categoria econômica;

"g" - representa o grupo da natureza da despesa; e

"mm" - representa a modalidade de aplicação.

 

III - Conforme Art. 5º da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, na execução orçamentária de todas as esferas de governo do Município, a estrutura da natureza da despesa a ser observada será a seguinte, " c.g.mm.ee.dd", onde:

 

"c" - representa a categoria econômica;

"g" - representa o grupo da natureza da despesa;

"mm" - representa a modalidade de aplicação;

"ee" - representa o elemento de despesa; e

"dd" - o desdobramento do elemento de despesa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município de Porto real, relativo ao exercício de 2004, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.

 

Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei orçamentária serão elaborados com base na execução dos orçamentos dos 2 (dois) últimos exercícios encerrados e a previsão para o exercício corrente.

 

Art. 9º A elaboração do projeto, sua aprovação e execução da lei orçamentária serão orientados no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 10 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

Parágrafo Único. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos e conservação do patrimônio público.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 12 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:

 

I - Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

 

II - Estiverem preservados os recursos necessários a conservação do patrimônio público;

 

III - Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

 

IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou operações de crédito com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 13 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos de Município, para clube, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de assistência Social- CNAS.

 

Art. 14 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 15 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 5% (cinco) por cento da receita corrente líquida prevista no exercício de 2004, destinada ao atendimento de passivos contingentes, a suplementação de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 16 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 17 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de créditos por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 18 No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 19 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da LC 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Art. 20 A Administração Municipal desenvolverá ações no sentido de:

 

I - Assegurar aos Servidores Públicos a possibilidade de aprimoramento técnico, profissional, cultural e intelectual, através de programas permanentes de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos.

 

II - Melhorar as condições de trabalho do servidor público.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA

 

Art. 21 A Administração Municipal envidará esforços para expandir a arrecadação tributária com as seguintes ações:

 

I - Aumentar o número de contribuintes;

 

II - Atualizar o Cadastro Técnico;

 

III - Fomentar a instalação de novas empresas no Município;

 

IV - Incrementar a cobrança da Dívida Ativa.

 

Art. 22 A Administração Municipal poderá oferecer desconto aos contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano em cota única desde que, seja o desconto considerado na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afete os resultados fiscais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Para os efeitos do artigo 16 da LC n. 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse., para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, acrescidos em até 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 24 Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 25 O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado à sanção até o dia 15 de dezembro de 2003.

 

Art. 26 O Poder Executivo deverá atender as solicitações encaminhadas pela Câmara Municipal, sobre informações e dados apresentados na proposta Orçamentária

 

Art. 27 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2003, fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar um doze avos (1/12), por mês, do valor do Orçamento proposto, até o recebimento do Orçamento aprovado, respeitadas as despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Parágrafo Único. Caso não seja o Projeto de Lei Orçamentária aprovado até o término da Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal, de imediato, deverá ser convocada extraordinariamente, na forma do § 2º, do art. 52 da Resolução 027/97 - Lei Orgânica do Município de Porto Real, até que a proposição seja aprovada, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

Art. 28 O Poder Legislativo poderá alterar o seu orçamento até o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos recursos a ele destinados conforme, Artigo 165 § 8º da Constituição Federal, e inciso I do Artigo 7º da Lei 4320/64.

 

Art. 29 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2003, as medidas necessárias, observados os dispositivos legais, para agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução do Orçamento Municipal.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.