LEI Nº 182, DE 14 de Abril de 2003

 

Autoriza o Poder Executivo a adquirir através de contato de compra e venda, imóveis situados no Município, de propriedade da RFFSA - Em liquidação, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir dois imóveis de propriedade da Rede Federal (RFFSA) - em liquidação, sendo um com área de 1.764,50 m² (mil setecentos e sessenta e quatro vírgula cinqüenta metros quadrados), localizado na Rua Rio de Janeiro, Bairro São José, e outro com área de 61.711,02 m² Localizado no antigo leito ferroviário do km 179.496,70 ao km 180.798,80, Bairro Vila Marina, conforme plantas e memoriais descritos em anexo.

 

Parágrafo Único. As medidas lineares, as divisas e confrontações dos imóveis citados no "caput" deste artigo constam do MEMORIIAL DESCRITIVO E PLANTA em anexo, as quais constituirão parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O imóvel localizado no bairro São José destinar-se-á a construção de um Centro de Saúde, e o imóvel localizado no Bairro Vila Marina destinar-se-á à abertura de uma via de acesso ao Bairro Vila Marina, inclusive com a construção de uma nova ponte sobre o Ribeirão das Neves.

 

Art. 3º A presente aquisição far-se-á por Dispensa de Licitação, nos termos do art. 24, X da Lei 8.666/93, através da lavratura de contrato de compra e venda

 

§ 1º O valor do referido contrato, com base em laudo da Comissão de Liquidação da RFFSA, ratificado pela Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Porto Real, é de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), que será pago em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, com entrada mínima de 10% (dez por cento) e juros de 6% (seis por cento) ao ano (Tabela Price), com correção anual pelo IPCA/IBGE.

 

§ 2º O município deverá dar como garantia do presente contrato, além do próprio imóvel, os recursos provenientes do FMP (Fundo de Participação dos Municípios), do ISS (Imposto Sobre Serviços) e do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana).

 

§ 3º As despesas concernentes à aquisição referida ao artigo 1º correrão por conta da dotação 02 - Secretaria Municipal de Governo, 01 - Gabinete da Secretaria de Governo, 041220008.1.023000 - Próprios Municipais, 44.90.61.00.00.00 - Aquisição de Imóveis.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.