LEI Nº 181, DE 17 DE MARÇO DE 2003

 

Altera a Lei Municipal nº 054 de 11 de maio de 1999, cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Departamento de Transporte e trânsito, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Planejamento, Turismo e Transporte, em órgão executivo de trânsito e rodoviário, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 106/99, do Conselho Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça

 

Art. 2º Compete ao Departamento de Transporte e Trânsito exercer as atribuições de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação para o trânsito, controle e análise, bem como as que se seguem:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

 

II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

 

IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

 

V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

 

VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

 

IX - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

 

X - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

 

XI - Arrecadar valores provenientes de estrada e remoção de veículos e objeto, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

 

XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

 

XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

 

XIV - Implanta as medidas da Polícia Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

 

XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

 

XVI - Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 

XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

 

XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

 

XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

 

XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecimento no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

 

XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

 

Art. 3º O Poder Executivo aditará decreto regulamentando a estrutura organizacional do Departamento de Transporte e Trânsito.

 

Art. 4º Cabe ao responsável pelo Departamento de Transporte e Trânsito atuar com autoridade de trânsito municipal.

 

Art. 5º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 6º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI vinculada ao Departamento de Transporte e Trânsito.

 

Art. 7º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI do art. 12 do CTB e apoio administrativo e financeiro do Departamento de Transporte e Trânsito.

 

Art. 8º Compete a JARI:

 

I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - Solicitar os órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

Art. 9º A JARI será composta por três membros e respectivos suplentes, sendo:

 

I - Um representante do Departamento de Transporte e Trânsito, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Planejamento, Turismo e Transporte;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

 

III - Um representante da Guarda Municipal.

 

§ 1º Cada titular da JARI terá um suplente, observando-se a mesma representatividade.

 

§ 2º O Poder Executivo editará, por Decreto, o regimento interno da JARI.

 

§ 3º A JARI terá apoio administrativo e financeiro do Departamento de Transporte e Trânsito.

 

Art. 9º A JARI será composta por três membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 242, de 30 de novembro de 2005)

 

I - Um representante, com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; (Redação dada pela Lei nº 242, de 30 de novembro de 2005)

 

II - Um representante da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 242, de 30 de novembro de 2005)

 

III - Um representante da sociedade civil, ligado à área de trânsito, de livre escolha do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 242, de 30 de novembro de 2005)

 

§ 1º Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligado ao trânsito, poderá ser nomeado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade; (Redação dada pela Lei nº 242, de 30 de novembro de 2005)

 

§ 2º O exercício da função de membro da JARI não será remunerado, sendo considerado como de relevante interesse público; (Redação dada pela Lei nº 242, de 30 de novembro de 2005)

 

§ 3º A JARI ficará vinculada à Procuradoria Jurídica e Advocacia Geral do Município, que supervisionará seus trabalhos e decisões, podendo ser designado Procurador especialmente para este fim. (Redação dada pela Lei nº 242, de 30 de novembro de 2005)

 

§ 4º O Prefeito Municipal designará, entre os membros da JARI, aquele exercerá a sua presidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 242, de 30 de novembro de 2005)

 

Art. 10 O mandato dos membros da JARI terá duração de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.