LEI nº 172, DE 30 de Dezembro de 2002

 

Define os valores de diárias do Prefeito e Vice-Prefeito, quando em viagens a serviços do Município, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito e o Vice - Prefeito, quando em viagem a serviço do Município, fora dos limites de seu território, terão direito ao recebimento de diárias, cujos valores observarão à tabela abaixo:

 

VIAGENS NO ESTADO DO RIO

VIAGENS A OUTROS ESTADOS (EXCETO CIDADE DE BRASÍLIA – DF)

VIAGENS A CIDADE DE BRASÍLIA-DF

VIAGENS PARA O EXTERIOR

Alimentação

Alimentação e Hospedagem

Alimentação

Alimentação e Hospedagem

Alimentação e Hospedagem

Alimentação e Hospedagem

60,00

200,00

80,00

220,00

400,00

1.000,00

 

* Valores expressos em Reais

 

Art. 2º Quando as viagens exigirem o uso de transporte aéreo, as passagens serão adquiridas diretamente pela Prefeitura Municipal, não sendo a respectiva despesa incluída no cálculo das diárias.

 

Art. 3º Os valores definidos na tabela de que trata o art. 1º serão corrigidos anualmente, pela variação acumulada do IPCA/IBGE, sempre no mês de janeiro.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.