A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito e o Vice - Prefeito, quando em viagem a serviço do Município, fora dos limites de seu território, terão direito ao recebimento de diárias, cujos valores observarão à tabela abaixo:
VIAGENS NO ESTADO DO RIO |
VIAGENS A OUTROS ESTADOS (EXCETO CIDADE DE BRASÍLIA – DF) |
VIAGENS A CIDADE DE BRASÍLIA-DF |
VIAGENS PARA O EXTERIOR |
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Alimentação |
Alimentação e Hospedagem |
Alimentação |
Alimentação e Hospedagem |
Alimentação e Hospedagem |
Alimentação e Hospedagem |
60,00 |
200,00 |
80,00 |
220,00 |
400,00 |
1.000,00 |
* Valores expressos em Reais
Art. 2º Quando as viagens exigirem o uso de transporte aéreo, as passagens serão adquiridas diretamente pela Prefeitura Municipal, não sendo a respectiva despesa incluída no cálculo das diárias.
Art. 3º Os valores definidos na tabela de que trata o art. 1º serão corrigidos anualmente, pela variação acumulada do IPCA/IBGE, sempre no mês de janeiro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.