LEI Nº 166, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

 

autoriza a desafetação e a concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes ao Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e conceder o direito real de uso sobre área de terras pertencentes ao Município, localizados entre a Rua 1 e a Estrada de Ferro Central do Brasil no bairro Jardim das Acácias.

 

§ 1º A área de que trata este artigo, medindo 11.734,068 m², encontra- se parcelada em 31 (trinta e um) lotes, cujas dimensões e confrontações constam do levantamento topográfico e do memorial descritivo em anexo e que se tornam partes integrantes da presente lei.

 

§ 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei tem por finalidade a implantação de um Programa Habitacional de interesse social, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, Trabalho e Ação Social, nos termos do art. 8º, inciso I, alínea f da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º Os concessionários do direito real de uso sobre os referidos lotes, selecionados de acordo com critérios de hipossuficiência econômica, sendo lhes vedado alienar, locar ou ceder os mesmos a terceiros, a título gratuito ou oneroso, sem a expressa autorização do Município concedente, bem como dar destinação diversa a de sede do domicílio familiar.

 

Art. 3º A concessão do direito real de uso de que trata esta lei far-se-á nos termos do instrumento particular em anexo, que se torna parte integrante da presente lei.

 

Art. 4º Na hipótese de descumprimento das condições definidas no contrato de concessão do direito real de uso, o Município concedente poderá, a qualquer tempo, independentemente de notificação prévia, promover a retomada do imóvel e a desocupação do mesmo, facultando-se lhe outorgar a terceiros o direito de uso sobre o respectivo lote.

 

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio do órgão de Promoção Social, fiscalizará periodicamente a observância das condições de utilização dos imóveis objetos da concessão do direito real de uso.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.