LEI
Nº 162, DE 30 DE OUTUBRO 2002
INSTITUI
O PROCON NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir, com base na Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de defesa do Consumidor), o Programa
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/Porto Real destinado a
formular a política municipal de proteção, orientação, defesa e educação do
consumidor, bem como a promover e implementar as ações a ela relacionadas.
Art. 2º O PROCON/Porto Real
disporá de uma Câmara Consultiva, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMPDC)
e uma Secretaria Executiva, esta interligada à estrutura orgânica do Poder
Executivo, como órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal.
Art. 3º O PROCON/Porto Real
tem como objetivo:
I - Formular, coordenar e executar programas Je
atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o
caso, apoio e assessoria aos demais órgãos congêneres de âmbito estadual e
federal, bom como a organizações não governamentais;
II - Orientar e defender os consumidores contra abusos praticados
nas relações de consumo;
III - Exercer, no âmbito do Município, a fiscalização e controle
previstos no art. 55, § 1º da Lei 8.078/90, aplicando as medidas
administrativas que estiveram a seu alcance, mediante procedimentos
administrativos;
IV - Receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as
ao Ministério Público ou autoridade policial, quando, em tese, constituam
infrações penais;
V - Incentivar e orientar a criação de associações comunitárias de
proteção ao consumidor e apoiar as entidades existentes;
VI - Proporcionar assistência jurídica integral e gratuita ao
consumidor carente:
VII - Celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e
privadas, objetivando a defesa do consumidor;
VIII - Exercer em Juízo, a título coletivo, a defesa dos interesses
e direito difuso, coletivos e individuais homogêneos, na forma do art. 82 da
lei 8.078/90;
IX - Orientar e educar os consumidores através de cartilhas,
manuais, folhetos ilustrativos e cartazes por todos os meios de difusão, em
rádio, jornal e televisão;
X - Atuar junto ao sistema de ensino, visando incluir assuntos de
defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
XI - Promover a conciliação entre consumidores e fornecedores de
bens e serviços.
Art. 4º O PROCON/Porto Real
será coordenado pela Secretaria Executiva, cujo titular ocupará cargo livre
provimento em comissão pelo Prefeito Municipal e em remuneração equivalente a
grau de responsabilidade previsto para o 2º escalão do Poder Executivo.
§ 1º A organização e o
funcionamento do PROCON/Porto Real obedecerão a um regimento interno, a ser
elaborado pela Secretaria Executiva, e aprovado por decreto do Prefeito
Municipal.
§ 2º O Secretário
Executivo do PROCON/Porto Real terá as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Poder Executivo na formulação e execução da
política global relacionada com a defesa do consumidor;
II - Promover e supervisionar a execução das atividades do órgão;
III - Presidir os procedimentos administrativos de apuração das
reclamações formuladas por consumidores, opinando pela aplicação das sanções
cabíveis, assim como as sessões de conciliação realizadas periodicamente.
Art. 5º O CMPDC será
integrado por:
I - Um representante dos consumidores, escolhido no seio da
sociedade politicamente organizada, vinculado à entidade ou associação civil
voltada para a atuação comunitária, de âmbito municipal;
II - Um representante do Poder Executivo Municipal;
III - Um representante do órgão de classe indicado pelos setores do
comércio, industria, turismo e agropecuária de Porto
Real.
Parágrafo Único. Na existência de um
órgão de classe, caso os segmentos acima mencionados não indiquem representante
mediante consenso, terá o Prefeito Municipal liberdade para indicar o
representante que irá preencher a vaga.
Art. 6º Ao CMPDC, com a
assistência de suporte a Secretaria Executiva, compete:
I - Elaborar, rever, analisar e propor, no âmbito municipal, as
normas relativas à fiscalização e controle da produção, industrialização,
distribuição e publicidade de produtos e serviços, nos termos do § 1º, do art 55 da Lei nº 8.078/90;
II - Opinar sobre as questões que lhe forem submetidas à
apreciação, pelo Secretário Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo
Municipal baixará normas de que trata o § 1º, do art. 55 da lei 8.078/90 e
proporcionará os recursos humanos à cobertura das despesas no corrente
exercício, com a atividade de implantação e funcionamento do PROCON/Porto Real.
Art. 8º Fica o Poder
executivo autorizado a abrir créditos adicionais, | especiais, ao orçamento
vigente, no momento necessário, destinados à cobertura das despesas no corrente
exercício, com a atividade de implantação e funcionamento do PROCON/Porto Real.
§ 1º As despesas com a
execução da presente Lei, para o presente exercício correrão a conta de dotação
própria do orçamento.
§ 2º Para exercícios
posteriores, a previsão da despesa deverá ser inscrita na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com os municípios vizinhos, com a
finalidade de prestar em conjunto os serviços de proteção, orientação e defesa
do consumidor de que trata esta Lei.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.