LEI Nº 139, de 20 de maio de 2002

 

Cria a Guarda Civil do Município de Porto Real e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, junto à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Porto Real, corporação uniformizada, com efetivo inicial de até 30 (trinta) guardas, dos sexos masculino e feminino, com competências discriminadas no § 1º deste artigo, além de outras que lhe poderão ser afetas.

 

§ 1º São competências da Guarda Civil Municipal de Porto Real:

 

I - Colaboração na segurança pública;

 

II - Policiamento e fiscalização de trânsito;

 

III - Vigilância diurna e noturna dos próprios municipais;

 

IV - Defesa e bem-estar dos munícipes;

 

V - Prestação de socorros e salvamentos.

 

§ 2º Os itens I e II serão exercidos após convênio com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º No plano de sua estrutura orgânica, administrativa e orçamentária, a Guarda Civil Municipal de Porto Real integrará a Secretaria de Administração e Finanças.

 

Art. 3º Os guardas civis municipais, após aprovação em concurso público, serão admitidos pelo regime estatutário, nos termos da Legislação Municipal vigente, e sujeitos disciplinarmente ao Regimento Interno da Guarda Civil de Porto Real.

 

Art. 4º Aos guardas civis municipais fica assegurado, em princípio, o direito de plena assistência jurídica, nos casos decorrentes do exercício de suas funções.

 

Art. 5º A Guarda Civil Municipal de Porto Real, naquilo que for possível, deverá atuar harmonicamente com outros órgãos policiais, federais e/ou estaduais, com atribuições no Município, de maneira a assegurar o pronto atendimento público e a eficiente execução de seus serviços.

 

Art. 6º São requisitos mínimos para inscrição no Concurso de Guarda Municipal:

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, e ter idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos de idade;

 

II - Não registrar antecedentes criminais;

 

III - Ter aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica especializada;

 

IV - Ter cumprido o Serviço Militar ou dele ter sido dispensado, se do sexo masculino, e ter a situação regularizada perante a Legislação Eleitoral;

 

V - Ter cursado ou estar cursando, no mínimo, a 7ª (sétima) série do curso fundamental;

 

VI - Estatura mínima de 1,65m, se do sexo masculino, e 1,60 m do sexo feminino;

 

VII - Se militar, possuir permissão do comando.

 

Art. 7º Para a boa execução da presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar convênios junto aos Ministérios e/ou Secretarias de Estado.

 

Art. 8º O Regimento Interno da Guarda Civil Municipal será estabelecido mediante Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal até 90 (noventa) dias da aprovação da presente Lei.

 

§ 1º O Chefe do Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer normas de conduta dos membros da Guarda Civil Municipal, regras de funcionamento da Instituição e demais medidas interna corporis.

 

§ 2º Fica vedado o acréscimo das atribuições previstas no § 1º, do art. 1º, sem a competente autorização Legislativa.

 

Art. 9º Os recursos para a execução desta Lei, correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.