A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, junto à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Porto Real, corporação uniformizada, com efetivo inicial de até 30 (trinta) guardas, dos sexos masculino e feminino, com competências discriminadas no § 1º deste artigo, além de outras que lhe poderão ser afetas.
§ 1º São competências da Guarda Civil Municipal de Porto Real:
I - Colaboração na segurança pública;
II - Policiamento e fiscalização de trânsito;
III - Vigilância diurna e noturna dos próprios municipais;
IV - Defesa e bem-estar dos munícipes;
V - Prestação de socorros e salvamentos.
§ 2º Os itens I e II serão exercidos após convênio com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º No plano de sua estrutura orgânica, administrativa e orçamentária, a Guarda Civil Municipal de Porto Real integrará a Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 3º Os guardas civis municipais, após aprovação em concurso público, serão admitidos pelo regime estatutário, nos termos da Legislação Municipal vigente, e sujeitos disciplinarmente ao Regimento Interno da Guarda Civil de Porto Real.
Art. 4º Aos guardas civis municipais fica assegurado, em princípio, o direito de plena assistência jurídica, nos casos decorrentes do exercício de suas funções.
Art. 5º A Guarda Civil Municipal de Porto Real, naquilo que for possível, deverá atuar harmonicamente com outros órgãos policiais, federais e/ou estaduais, com atribuições no Município, de maneira a assegurar o pronto atendimento público e a eficiente execução de seus serviços.
Art. 6º São requisitos mínimos para inscrição no Concurso de Guarda Municipal:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, e ter idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos de idade;
II - Não registrar antecedentes criminais;
III - Ter aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica especializada;
IV - Ter cumprido o Serviço Militar ou dele ter sido dispensado, se do sexo masculino, e ter a situação regularizada perante a Legislação Eleitoral;
V - Ter cursado ou estar cursando, no mínimo, a 7ª (sétima) série do curso fundamental;
VI - Estatura mínima de 1,65m, se do sexo masculino, e 1,60 m do sexo feminino;
VII - Se militar, possuir permissão do comando.
Art. 7º Para a boa execução da presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar convênios junto aos Ministérios e/ou Secretarias de Estado.
Art. 8º O Regimento Interno da Guarda Civil Municipal será estabelecido mediante Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal até 90 (noventa) dias da aprovação da presente Lei.
§ 1º O Chefe do Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer normas de conduta dos membros da Guarda Civil Municipal, regras de funcionamento da Instituição e demais medidas interna corporis.
§ 2º Fica vedado o acréscimo das atribuições previstas no § 1º, do art. 1º, sem a competente autorização Legislativa.
Art. 9º Os recursos para a execução desta Lei, correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.