LEI Nº 112, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder permuta de imóvel público por imóvel particular.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à permuta do imóvel público denominado Área B, medindo 278,15 m² (duzentos e setenta e oito vírgula quinze metros quadrados), a ser desmembrado do imóvel denominado Área A, com 1.368,65 m² (um mil trezentos e sessenta e oito vírgula sessenta e cinco metros quadrados), de propriedade do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, situado no Bairro Novo Horizonte, com o imóvel particular, denominado B-1A3, com 1.370,648 m² (um mil trezentos e setenta vírgula seiscentos e quarenta e oito metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção da Gleba 1A3 com 9.317,61 m² (nove mil, trezentos e dezessete vírgula sessenta e um metros quadrados), de propriedade de REGINALDO SORRENTE MARCELO situado neste Município, tudo conforme descrito nos Memoriais Descritivos e plantas inclusas que ficam fazendo parte integrante da presente lei, nos termos do processo nº 5038/01

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sérgio Bernardelli

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.