LEI Nº 111, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a Concessão Real de Direito de Uso ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, do imóvel a ser ocupado pela "Creche".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada a área de terras com 2.000 m² (dois mil metros quadrados) situada no Parque Comercial e Industrial Freitas Soares, neste Município, referente ao Lote 44, conforme Matrícula 4210, fls. 113 do Livro 263 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Resende.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, de acordo com o Art. 8º, § 2º, da Lei Orgânica do Município, a disponibilizar em favor do Governo do Estado do Rio de Janeiro, por prazo indeterminado, através de lavratura do Termo de Concessão Real de Direito de Uso, o imóvel de propriedade do Município de Porto Real, descrito no artigo anterior, cuja destinação será a construção de uma "Creche", conforme Memorial e planta descritiva anexos, que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sérgio Bernardelli

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.