A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, O Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do §1º do art. 2º;
II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - Desempenhar as funções - reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”;
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representante das famílias beneficiadas;
IV - 01 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Porto Real.
§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.