EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS ALÍNEAS “B” E “F” DO INCISO I, DO ART. 8º, ALÍNEA “A” E § 1º E INCLUSÃO DA ALINEA “G”, TAMBÉM DO ART. 8º, INCISO I, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no Art. 61, II da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Presidenta da Câmara Municipal de Porto Real, promulgo a seguinte proposta de Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “b” e “f”, inciso I do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Porto Real, passando a constar da seguinte redação:

 

Art. 8º ......................................................................................

 

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I - .............................................................................................

 

b) doação, permuta exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvando o disposto nas alíneas “f” e “g”.

 

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f) Alienação, gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública”.

 

Art. 2º Fica criada a alínea “g”, junto ao Art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Porto Real, contando com a seguinte redação:

 

Art. 8º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

g) alienação, locação, autorização ou permissão de uso de bens imóveis, exclusivamente a entidades particulares sem fins lucrativos, condicionada a apresentação de declaração de entidade pública municipal pelo beneficiário, ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes e a certificação da existência de prejuízo ao interesse público pela autoridade competente”.

 

Art. 3 Fica alterada a alínea “a” e o § 1º do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Porto Real, passando a contar com a seguinte redação:

 

Art. 8º ......................................................................................

 

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II - ............................................................................................

 

a) Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse para fins de interesse social a entidades particulares sem fins lucrativos, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente a escolha de outra forma de alienação:

 

§ 1º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justifiquem a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo donatário”.

 

Art. 4º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

FERNANDO GUIMARÃES SANTOS

PRESIDENTE DA C.M.P.R

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.