revogada pela lei nº 289, de 23 de dezembro de 2006

 

LEI Nº 45, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Estabelece normas e condições à concessão de permissões de veículos de aluguel-táxis e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O número máximo de permissões de veículos de aluguel - táxis, em atividade no Município de Porto Real, fica condicionado à proporção de um veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes no Município.

 

Parágrafo Único. Após a publicação desta Lei fica condicionada a liberação de novas permissões à alteração da proporcionalidade de que trata este artigo.

 

Art. 2° Fica facultado o direito de cessão e transferência da permissão para operar o serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel, atendidas as exigências regulamentares do órgão fiscalizador do poder concedente.

 

Art. 3° Em caso de falecimento do permissionário dos serviços de que trata esta Lei, o seu cônjuge ou dependente declarado ao órgão fiscalizador do poder concedente, poderá requerer no prazo de 12 (doze) meses a partir do óbito a expedição de permissão para si ou para quem indicar que seja herdeiro ou legatário do permissionário falecido.

 

Art. 4° Durante o período de que trata o artigo anterior o veículo poderá ser operado por outro motorista profissional mediante autorização expressa do cônjuge ou dependente cadastrado na forma da Lei.

 

Art. 5° Terão prioridade na obtenção da cessão das permissões de que trata esta Lei, os profissionais que comprovadamente exerçam no maior tempo suas atividades como motorista profissional em veículo de aluguel, respeitados os critérios sócio-econômicos estabelecidos pelo poder concedente.

 

Art. 6° O órgão representativo de classe do motorista de veículos de aluguel - táxis acompanharão junto ao poder concedente o processo de expedição das novas concessões.

 

Art. 7° Vetado.

 

Art. 8° Vetado.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Porto Real, 23 de dezembro de 1998.

 

SÉRGIO BERNADELLI

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.