revogada pela lei nº 497, de 11 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 335, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SMDETR, com a estrutura e atribuições previstas na presente Lei.

 

Art. 2º Fica estabelecida a seguinte estrutura para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.

 

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SM;

 

II - Assistente I - CC 1;

 

III - Diretor da Divisão de Projetos e Programas Sociais - CC 2;

 

IV - Chefe do Setor de Apoio ao Trabalhador - CC 3;

 

VI - Assistente IV - CC 4;

 

VII - Assistente IV - CC 4.

 

Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SMDETR:

 

I - Planejar e executar as atividades referentes à promoção e geração de emprego e renda;

 

II - Estabelecer uma política de desenvolvimento da indústria, do comércio e de outros serviços, dando ênfase ao apoio à micro-empresa, as empresas de pequeno porte, ao artesanato, à mineração e à pesca;

 

III - Promover pesquisas articulando-se com órgãos federais, estaduais e particulares em matéria de políticas, legislação e atividades específicas à sua região de atuação;

 

IV - Implementar ações estratégicas de promoção do desenvolvimento econômico, compreendendo iniciativas de fortalecimento do sistema produtivo formal e informal, abrangendo os setores de trabalho, serviços, comércio, tecnologia, turismo, artesanato e indústria;

 

V - Promover a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, levando em conta, diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal do Trabalho e a legislação federal e estadual aplicável;

 

VI - Implementar as diretrizes e ações de articulação e integração de atividades profissionalizantes com as demandas e tendências gerais do mercado de trabalho;

 

VII - Cadastrar pessoas visando colocá-las no mercado de trabalho da região;

 

VIII- Estabelecer contatos com as empresas legais e de cidades vizinhas, para saber de suas necessidades de pessoal e encaminhar os interessados às empresas empregadoras;

 

IX - Promover o empreendedorismo e a geração de negócios e de oportunidades de trabalho e renda;

 

X - Incrementar as áreas de oportunidades de ocupação e melhoria da renda, para as populações mais carentes.

 

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes competências no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda:

 

I - Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda:

 

- Exercer supervisão técnica e normativa das unidades que integram a Secretaria;

- Assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência da Secretaria;

- Despachar com o Prefeito, e participar de reuniões coletivas quando convocado;

- Apresentar ao prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho da Secretaria;

- Encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o ano seguinte;

- Apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecia, o relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo se necessário, medidas corretivas;

- Baixar portarias, instruções e ordens de serviços para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

- Determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;

- Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

- Propor a contratação de servidores para o órgão sob sua responsabilidade;

- Exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Prefeito;

- Despachar o expediente da Secretaria de sua responsabilidade;

- Submeter na época própria proposta de orçamento da Secretaria;

- Exercer outras atividades determinadas pelo Exmo. Sr. Prefeito.

 

II - Compete ao Assistente Administrativo:

 

- Dividir o trabalho entre o pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das tarefas;

- Apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;

- Substituir, eventualmente, o Secretário, em seus impedimentos;

- Executar outras atividades afins, visando o bom andamento dos trabalhos da unidade que dirige.

 

III - Compete ao Diretor da Divisão de Projetos e Programas Sociais:

 

- Organizar a manutenção atualizada dos registros da unidade que dirige;

- Observar as prescrições legais e regulamentares;

- Executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas.

 

IV - Compete ao Chefe do Setor de Apoio ao Trabalhador:

 

- Implementar as diretrizes e ações de articulação e integração de atividades profissionalizantes com as demandas e tendências gerais do mercado de trabalho;

- Cadastrar pessoas visando colocá-las no mercado de trabalho da região;

- Estabelecer contatos com as empresas legais e de cidades vizinhas, para saber de suas necessidades de pessoal e encaminhar os interessados às empresas empregadoras;

 

V - Compete à Assistente IV:

 

- Executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas;

- Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;

- Atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações;

- Datilografar textos, documentos, tabelas e outros originais. bem como conferir a datilografia;

- Operar microcomputador, operando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;

- Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas;

- Preencher fichas, formulário, e mapas, conferindo as informações e os documentos originais;

- Elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários;

- Fazer cálculos simples;

- Operar e zelar pela manutenção de máquinas reprográficas, teleimpressores, autenticadoras e outros equipamentos sob sua responsabilidade;

- Executar outras atribuições afins.

 

Art. 5º Ficam criados, no quadro de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Porto Real, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, os seguintes cargos:

 

01 - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SM;

01 - Assistente I - CC1;

01 - Diretor da Divisão de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - CC2;

01 - Chefe do Setor de Apoio ao Trabalhador - CC3;

02 - Assistente IV - CC4.

 

Art. 6º Fica criado, no quadro de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Porto Real, lotado na Secretaria Municipal de Governo, o seguinte cargo:

 

01 - Assessor de Assuntos Especiais - SM.

 

Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos:

 

01 - Consultor Geral do Município - SM, criado pela Lei nº 262, de 10 de maio de 2006;

01 - Assessor Jurídico Especial do Prefeito - SM, criado pela Lei nº 262, de 10 de maio de 2006;

01 - Assistente I - CC1, criado pelo anexo IV da Lei nº 187 de 29 de outubro de 2003;

01 - Diretor da Divisão de Projetos e Programas Sociais - CC2, criado pelo anexo X, da Lei nº 187 de 29 de outubro de 2003;

01 - Chefe do Setor de Apoio ao Trabalhador - CC3, criado pelo anexo X, da Lei nº 187 de 29 de outubro de 2003;

02 - Assistente IV - CC4, criados pelo anexo X, da Lei nº 187 de 29 de outubro de 2003.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 262, de 10 de maio de 2006.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.