A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento de 2003, do Município de Porto Real, bem como as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, compreendendo:
I - As diretrizes gerais para o controle Orçamentário e elaboração da Proposta Orçamentária;
II - As Diretrizes específicas para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
III - Disposições sobre a política de pessoal;
IV - Disposições sobre a política tributária;
V - Prioridades e metas da Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Orçamento do Município de Porto Real, para o exercício de 2003, será elaborado de acordo com as determinações da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Serão fixadas primeiramente as despesas relativas à manutenção dos serviços públicos existentes e posteriormente as referentes a investimentos, conforme artigo seguinte, observadas as prioridades constante do anexo único desta Lei
Art. 4º O Município investirá prioritariamente em:
I - Obras essenciais de abastecimento e distribuição de água potável, redes de esgoto e de escoamento pluvial, iluminação pública, abertura de vias, pavimentação, drenagem, implantação de equipamentos destinados a atendimento de saúde e educação;
II - Manutenção do patrimônio urbano, garantindo a conservação de vias, infra-estrutura, sinalização por semáforo, iluminação, imóveis e edifícios públicos.
Parágrafo Único. A programação de investimentos acima citada, observará e conservará ainda os seguintes princípios:
I - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
II - No caso de projetos em fase de execução haverá prioridade aos destinados às áreas de saúde e de educação;
Art. 5º O governo municipal buscando o equilíbrio entre receitas e despesas estabelecerá sistema de controle, para que o total das despesas realizadas não ultrapasse o total das receitas arrecadadas.
Art. 6º Caso a administração municipal verifique que as despesas realizadas superarão as receitas arrecadadas, promoverá a limitação de empenhos.
Parágrafo Único. A limitação de empenho de que trata este artigo se dará nas despesas com investimentos.
Art. 7º O governo municipal envidará esforços para implantar sistemas de apuração de custos e avaliação dos resultados dos programas.
Art. 8º Somente poderão receber recursos do orçamento as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 9º O Orçamento Municipal estabelecerá dotação a título de reserva de contingência, cujo valor não poderá exceder a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos conforme determina a Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 10 No Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Porto Real os valores serão assim previstos:
I - As receitas serão projetadas com base nas arrecadações dos três exercícios encerrados, levando-se em conta:
a) arrecadação até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária;
b) a expansão do número de contribuintes;
c) a atualização do cadastro técnico (Planta de Valores);
d) o incremento tributário em função da instalação de novas empresas no Município.
II - As despesas serão fixadas com base nos gastos realizados nos três últimos exercícios encerrados, bem como nos dispêndios efetuados até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, e terão como limite o total da receita projetada.
Parágrafo Único. A relação das despesas do Poder Legislativo, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculo, de modo a justificar o montante fixado, será encaminhada até o dia 15 de agosto de 2002 ao Poder Executivo.
Art. 11 O Projeto de Lei Orçamentária deverá conter dotação orçamentária destinada a cobrir despesas com auxílio econômico a ser concedido pelo FADIPRE, na forma da Lei Municipal nº 009 de 25/07/1997.
Art. 12 A Lei Orçamentária anual será compatível com o Plano Plurianual e com as diretrizes, prioridades e metas expressas nesta, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 13 A Lei Orçamentária Anual obedecerá no que couber o artigo 96 da LOM de Porto Real e conterá os seguintes orçamentos:
I - Fiscal referente aos poderes Legislativo e Executivo;
II - Da Seguridade Social;
III - Programa;
Art. 14 A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinarão recursos para a execução de projetos e atividades típicas do Governo Federal ou Estadual, ressalvados os relativos e convênios.
Art. 15 A programação contida na Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2002, deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual, visando atender os seguintes objetivos:
I - Consolidação da estabilidade econômica do Município;
II - Promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;
III - Preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
IV - Incremento da receita Municipal, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação.
Art. 16 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de Créditos, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o Art. 96, III, § 3º da Resolução 027/97- Lei Orgânica do Município de Porto Real.
§ 1º A autorização para o Poder Executivo abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de Türecursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, não poderá reduzir, em nenhuma hipótese, as dotações previstas para as Secretarias de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Secretaria de Saúde, Trabalho e Ação Social, salvo se a transposição, remanejamento ou transferência de recursos se der dentro do orçamento das mesmas;
§ 2º As vedações contidas no § 1º deste artigo não serão aplicadas, quando os recursos se destinarem a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, e a inativos e pensionistas.
Art. 17 Enquanto a Lei Complementar não estabelecer a forma dos Orçamentos descritos no Inciso I do Parágrafo 9º do Artigo 165 da Constituição Federal, os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão apresentados segundo as formas expressas nas seções deste capítulo
Art. 18 O Orçamento Fiscal é o demonstrativo
sintético dos recursos fiscais, sendo estes classificados em Receitas
Tributárias, Contribuições Patrimoniais, Industriais, Agropecuárias, de
Serviços, Transferências Correntes, Outras Receitas Correntes, Transferências
de Capital e Outras Receitas de Capital, e as Aplicações, sendo estas
classificadas por elemento de despesa.
Art. 18 O Orçamento Fiscal é o demonstrativo sintético dos recursos fiscais, sendo estes classificados em Receitas Tributárias, Contribuições Patrimoniais, Industriais, Agropecuárias, de serviços, transferências correntes, transferências de capital e Outras Receitas de Capital, e as Aplicações, sendo estas classificadas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 180, de 1 de março de 2003)
I - Conforme Art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, alterada pelas Portarias nºs 325 e 519/2001, na Lei Orçamentária, as despesas serão discriminadas na forma " c.g.mm", onde: (Dispositivo incluído pela Lei nº 180, de 1 de março de 2003)
"c" - representa a categoria econômica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 180, de 1 de março de 2003)
"g" - representa o grupo da natureza da despesa; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 180, de 1 de março de 2003)
"mm" - representa a modalidade de aplicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 180, de 1 de março de 2003)
II - Conforme Art. 5º da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, na execução orçamentária de todas as esferas de governo do Município, a estrutura da natureza da despesa a ser observada será a seguinte, " c.g.mm.ee.dd", onde: (Dispositivo incluído pela Lei nº 180, de 1 de março de 2003)
"c" - representa a categoria econômica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 180, de 1 de março de 2003)
"g" - representa o grupo da natureza da despesa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 180, de 1 de março de 2003)
"mm" - representa a modalidade de aplicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 180, de 1 de março de 2003)
"ee" - representa o elemento de despesa; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 180, de 1 de março de 2003)
"dd" - o desdobramento do elemento de despesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 180, de 1 de março de 2003)
Art. 19 O Orçamento Fiscal contemplará:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as provenientes de transferências para a manutenção e desenvolvimento do Ensino Público Municipal
II - 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as provenientes de transferências para a manutenção da Saúde.
Art. 20 O Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo sintético dos recursos destinados às áreas de Saúde, Assistência e Previdência Social, classificados em Municipais e transferidos, e as aplicações classificadas em programas.
Art. 21 Respeitado o disposto do Artigo 20 da Lei 101/2000, a concessão de vantagens, o aumento de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estrutura de carreira e a admissão de pessoal, ficam condicionados ‘a disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 22 A Administração Municipal desenvolverá ações no sentido de:
I - Assegurar aos Servidores Públicos a possibilidade de aprimoramento técnico, profissional, cultural e intelectual, através de programas permanentes de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos;
II - Melhorar as condições de trabalho do servidor público.
Art. 23 O Município de Porto Real de acordo com os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, não dispenderá com as despesas totais de pessoal mais de 60% da receita corrente líquida sendo no máximo:
I - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para as despesas totais de pessoal do Poder Executivo;
II - 6% (seis por cento) para as despesas totais de pessoal do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Os percentuais das despesas citadas neste artigo serão apurados mensalmente, de modo a exercer o controle e evitar o descumprimento da norma legal.
Art. 24 A Administração Municipal promoverá a elaboração do código tributário do Município.
Art. 25 A Administração Municipal envidará esforços para expandir a arrecadação tributária com as seguintes ações:
I - Aumentar o número de contribuintes;
II - Atualizar o Cadastro Técnico;
III - Fomentar a instalação de novas empresas no Município;
IV - Incrementar a cobrança da Dívida Ativa.
Art. 26 A Administração Municipal poderá oferecer desconto aos contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano em cota única desde que, seja o desconto considerado na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afete os resultados fiscais.
Art. 27 O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado à sanção até o dia 15 de dezembro de 2002.
Art. 28 O Poder Executivo deverá atender as solicitações encaminhadas pela Câmara Municipal, sobre informações e dados apresentados na proposta Orçamentária.
Art. 29 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2003, as medidas necessárias, observados os dispositivos legais, para agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução do Orçamento Municipal.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.