A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 70 e seus incisos e o Art. 73 caput, ambos da Lei nº 376 de 14 de dezembro de 2009 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Real, passando a contar com a seguinte redação:
"Art. 70 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, e daquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão aferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Adicional noturno;
II - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicionais de insalubridade e periculosidade;
V - Gratificação por exercício de cargo em comissão e função gratificada;
VI - Gratificação de difícil acesso;
VII - Adicional constitucional de férias;
VIII - Gratificação por Calamidade Pública.
Parágrafo único. Na hipótese da Gratificação por Calamidade Pública constante do inciso VIII do presente, esta será paga de forma temporária, enquanto perdurar a situação e calamidade pública decretada pelo Poder Público Municipal, observando que seu percentual será escalonado até o limite de 100% dos vencimentos do piso salarial do cargo ocupado pelo servidor, devendo ainda ser regulamentada por decreto."
"Art. 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho, tendo como referência de cálculo o salário base do servidor."
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.