A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Quadro Demonstrativo de Ocupação do Anexo I-A, da Lei 053 de 11 de maio de 1999, quanto ao número de vagas das ocupações abaixo:
OCUPAÇÃO |
VAGAS |
55 |
|
125 |
Art. 2º Ficam alterados os Requisitos para provimento da ocupação de Farmacêutico, constante do Anexo VI da Lei nº 053 de 11 de maio de 1999, conforme abaixo:
• Instrução: curso de
nível superior em Farmácia e/ou Farmácia - Bioquímica, acrescido de habilitação
legal para o exercício da profissão.
Art. 3º Ficam alterados os Requisitos para provimento da ocupação de Orientador Pedagógico, constante do Anexo VI da Lei nº 053 de 11 de maio de 1999, conforme abaixo:
Ocupação - Orientador Pedagógico
• Instrução: curso de
nível superior em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar e
habilitação legal para o exercício da profissão.
Art. 4º Fica criado o Cargo de Visitador Sanitário - Nível V, do Anexo I-A, com 05 (cinco) vagas, e suas funções abaixo discriminadas, no Anexo VI:
Descrição Sintética -
compreende as ocupações que se destinam à vigilância e à fiscalização das
condições sanitárias da população.
Atribuições
Típicas:
• realizar visitas à
comunidade, a fim de orientar e prevenir a população quanto a moléstias
contagiosas;
• verificar as
condições sanitária dos interiores de estabelecimentos comerciais e
residenciais;
• eliminar focos de
proliferação de bactérias, parasitas, fungos e animais peçonhentos, utilizando
pesticidas, produtos químicos, dedetizadores e outros materiais;
• proceder à coleta
de materiais orgânicos diversos para análises laboratoriais, utilizando
recipientes e instrumentos adequados, bem como equipamentos de proteção, a fim
de determinar não só os índices de contaminação da população como também o
tratamento adequado;
• auxiliar o
laboratorista, preparando lâminas com amostras para a realização dos devidos
exames;
• executar outras
atividades afins.
Requisitos para
admissão: Instrução - primeiro grau completo
Art. 5º Os ocupantes dos cargos abaixo serão enquadrados da seguinte forma:
OCUPAÇÃO ATUAL |
REENQUADRAMENTO |
Auxiliar de Escritório |
Auxiliar Administrativo |
Digitador |
Técnico de Processamento de Dados |
Encarregado |
Encarregado de Turma |
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de 1999, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.