LEI Nº 603, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA OS ARTS. 8º E 9º DA LEI Nº 270 DE 21 DE JUNHO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 8º da Lei nº 270 de 21 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Porto Real será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e composto paritariamente por representantes do poder público e de representantes da sociedade civil organizada, cada um representado por conselheiro titular e seu suplente, assim distribuídos:

 

I - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes do órgão Municipal de Meio Ambiente;

 

II - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes, representantes do Poder Público, através da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Ordem Pública;

 

III - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes de entidades da sociedade civil e usuários dos serviços de saneamento;

 

IV - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes de entidades do segmento produtivo, sendo, 2 (dois) representantes de indústrias instaladas no município e 1 (um) do comércio local.

 

§ 1º O conselheiro suplente substituirá o titular ausente, em caso de desligamento do conselho, afastamento facultativo temporário por motivo justificado ou falta justificada, desde que a mesa diretora seja informada com antecedência mínima de 01 (um) dia, antes da reunião ordinária seguinte.

 

§ 2º Terão direito a voto os conselheiros titulares e na ausência destes, os seus respectivos suplentes nas hipóteses acima previstas, perfazendo um total de 12 votos.

 

§ 3º Na hipótese de ausência injustificada de titular que ocupe cargo na mesa diretora, mesmo que substituído por seu respectivo suplente, estará incorrendo em falta junto ao cargo, ficando este vago.

 

§ 4º No caso de falta de todos os componentes da mesa diretora, a reunião estará automaticamente suspensa e nova reunião deverá ser agendada dentro do mês corrente.

 

§ 5º No caso de vacância de cargo da mesa diretora por destituição de titular, substituição facultativa ou definitiva por suplente, deverá ser eleito entre todos os titulares restantes, novo ocupante para o cargo vago.

 

§ 6º A substituição facultativa temporária de que trata a presente lei, poderá ser realizada apenas uma única vez no período mínimo de 6 (seis) meses.

 

§ 7º Os representantes definidos no inciso I e II deste artigo, e os seus respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e nomeados pelo Prefeito Municipal de Porto Real.

 

§ 8º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Porto Real, não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público de interesse relevante.

 

§ 9º Os representantes aludidos nos incisos I, II, III e IV do caput, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelas entidades que os designaram, mediante ofício encaminhado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 10 Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Porto Real, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução."

 

Art. 2º O Art. 9º da Lei nº 270 de 21 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Porto Real, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, sempre tendo como prioridade, a escolha entre cidadãos ou profissionais moradores do Município de Porto Real."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ailton Basílio Marques

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.