LEI Nº 582, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Dá nova redação aos arts. 90, 103, 117, IV, 118, 119, 125, 133, 147, §2º e 148, e acrescenta o §6º ao art. 102, os §§1º e 2º ao art. 104 e os §§1º e 2º ao art. 117, todos da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, e revoga disposições em contrário.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 90 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90 Toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade com ou sem fins lucrativos, mesmo que imune ou isenta de tributos, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento ou ato administrativo de caráter normativo destinado a complementá-los.

 

§ 1º A inscrição no cadastro mobiliário será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:

 

I - Até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;

 

II - Antes do início da atividade, no caso de pessoa física.

 

§ 2º A inscrição poderá ser efetuada de ofício por ato da autoridade administrativa, sujeitando-se o contribuinte às penalidades previstas na legislação. §3º A inscrição de pessoa física somente será aceita para autônomo que preste serviço elencado na lista do art. 102 e na forma dos artigos 116, §3º e 115, II desta lei.

 

§ 4º Considera-se regularmente inscrita no Cadastro Fiscal a pessoa que tenha alvará válido e esteja exercendo suas atividades nas condições nele estabelecidas.

 

§ 5º A pessoa jurídica inscrita no cadastro fiscal, quando cumular a condição de contribuinte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), fica obrigada a apresentar anualmente cópia da DECLAN na Secretaria Municipal de Fazenda até 5 (cinco) dias úteis após o prazo previsto para a entrega no órgão estadual competente, de acordo com a exigência do artigo 6º combinado com os parágrafos 3º e 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63."

 

Art. 2º O art. 102 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar acrescido do § 6º, que terá a seguinte redação:

 

"Art. 102 (omissis)

 

.................................................................................................

 

§ 6º Para os efeitos deste Título, consideram-se abrangidas pelo item 03.01 deste artigo apenas as locações de bens móveis que não incluam na operação contratada o operador do bem locado ou qualquer outro tipo de fornecimento de mão-de-obra associado que caracterize um dos serviços da lista deste artigo."

 

Art. 3º O art. 103 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 103 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.

 

§ 1º Nas hipóteses do § 2º do art. 102 desta lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador.

 

§ 2º Nas hipóteses do subitem 11.02 do art. 102 desta lei, o imposto será devido no local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados."

 

Art. 4º O art. 104 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar acrescido dos §§1º e , que terão as seguintes redações:

 

"Art. 104 (omissis)

 

§ 1º A configuração de unidade econômica ou profissional é caracterizada pela presença, no local da realização do serviço, de, alternativamente:

 

I - Máquinas, equipamentos, instrumentos ou outros bens próprios ou terceirizados;

 

II - Pessoal técnico próprio ou terceirizado.

 

§ 2º O local da prestação do serviço é considerado estabelecimento prestador na forma deste artigo ainda que em outro local se encontre a sede ou domicílio do prestador do serviço."

 

Art. 5º O inciso IV do art. 117 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 117 (omissis)

 

.................................................................................................

 

IV - O tomador de serviço, pelo pagamento integral, inclusive no que se refere a multas e acréscimos legais do imposto."

 

Art. 6º O art. 117 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar acrescido dos  §§1º e , que terão as seguintes redações:

 

"Art. 117 (omissis)

 

.................................................................................................

 

§ 1º O responsável tributário deve exigir do prestador do serviço a Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Município de Porto Real sempre que o imposto for devido a Porto Real.

 

§ 2º Quando a Nota Fiscal de Serviço apresentada não seja a autorizada pelo Município e o ISSQN for devido a Porto Real, o tomador inscrito no Cadastro Mobiliário deverá declarar o serviço tomado à autoridade tributária municipal."

 

Art. 7º O art. 118 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 118 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, deverá ser retido na fonte pelos tomadores dos serviços, mesmo que imunes ou isentos, sempre que o imposto for devido a Porto Real."

 

Art. 8º O art. 119 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 119 As pessoas físicas e jurídicas, e os órgãos e entidades do Município, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o imposto retido na fonte, conforme dispõe o artigo anterior, até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal."

 

Art. 9º O art. 125 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 125 Todas as pessoas jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, deverão solicitar autorização para a emissão de Nota Fiscal de Serviço do Município de Porto Real.

 

§ 1º A solicitação será providenciada pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:

 

I - Até 01 (um) dia após a retirada do Alvará de Funcionamento, no caso de prestadores e tomadores estabelecidos no Município;

 

II - Antes do início da prestação de serviço, no caso de prestadores estabelecidos em outro município que venham a desenvolver suas atividades, ainda que temporária ou eventualmente, no território municipal, sempre que o imposto for devido a Porto Real;

 

§ 2º O tomador de fora do Município deverá cadastrar-se na Prefeitura para obter o documento de arrecadação referente à serviços tomados cujo imposto seja devido a Porto Real."

 

Art. 10 O art. 133 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 133 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito:

 

I - Com base em declaração do próprio contribuinte;

 

II - De ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço;

 

III - De ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, através notificação de lançamento ou de auto de infração, quando for o caso;

 

IV - Por homologação.

 

§ 1º Quando constatadas quaisquer infrações tributárias previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração.

 

§ 2º A emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica pelo prestador do serviço na forma do art. 148 desta lei equivale à sua declaração à autoridade administrativa da ocorrência de prestação de serviço sujeito ao ISS, e a disponibilização de guia (DAM) ou outro meio equivalente para recolhimento do imposto representará a constituição do crédito, cujo vencimento sem o respectivo recolhimento constituirá o contribuinte em mora independentemente de notificação."

 

Art. 11 O § 2º do art. 147 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 147 (omissis)

 

.................................................................................................

 

§ 2º Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento."

 

Art. 12 O art. 148 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 148 Estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Município:

 

I - Os prestadores de serviços instalados no município cuja apuração e recolhimento do ISSQN sejam mensais;

 

II - Os prestadores de serviços de outros municípios que venham a desenvolver suas atividades, ainda que temporária ou eventualmente, no território municipal, na forma do art. 104 desta lei.

 

§ 1º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na Nota Fiscal de Serviço:

 

a) o período de competência (mês e ano da realização do serviço);

b) o subitem da lista correspondente ao serviço prestado;

c) a base de cálculo;

d) a alíquota;

e) o valor do ISS;

f) o município no qual foi prestado o serviço;

g) a natureza da operação tributária.

 

§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviço os seguintes contribuintes:

 

I - Profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de valor fixo;

 

II - Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, quando prestarem serviço para pessoa física;

III - Sociedade uniprofissional considerada na forma do art. 113 desta lei, devidamente cadastrada que recolha o ISS fixo na forma do art. 115, III.

 

IV - As instituições financeiras sediadas no Município."

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.